TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de Consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Ínclito Tribunal da Cidadania. Narrativa autoral de descontos indevidos relativos a serviços que alega não haver contratado. Sentença de parcial procedência, tão somente para «cancelar os contratos de seguro do cartão e de vida, bem como o do título de capitalização», rejeitando os demais pedidos. Irresignação do Demandante. Incidência do entendimento pacificado pelas Colendas Turmas do STJ, segundo o qual «não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 01/09/2023). Documentos acostados pelo Réu evidenciando a contratação do seguro «cartão protegido» e título de capitalização «PIC» mediante cartão com chip e senha pessoal do correntista. Extratos adunados que comprovam que o Requerente se beneficiou dos resgates da aplicação. Seguro de vida formalizado em canal virtual com inserção de senha no período diurno. Ausência de indícios de fraude. Postulante que, instado, dispensou a produção de outros meios probatórios capazes de demonstrar minimamente a aduzida falha na prestação do serviço. Inteligência do CPC, art. 373, I c/c Verbete Sumular 330 deste Nobre Sodalício («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito»). Precedentes deste Egrégio Tribunal. Manutenção do decisum guerreado. Honorários recursais. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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