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DOC. 280.0283.3504.6279

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CPC, art. 966, VIII. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO DA ABERTURA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

1. A autora pretende a desconstituição da sentença, alegando que houve erro de fato ao reconhecer vínculo empregatício em período anterior ao da abertura do estabelecimento comercial. 2. A premissa fática que autoriza o corte rescisório é aquela que nem mesmo foi discutida nos autos e que o Julgador, no exercício de um raciocínio lógico equivocado, considerou existente quando não verificada ou, ao contrário, deixou de considerá-la quando efetivamente ocorrida. 3. Quando o fato tornou-se controvertido ou quando, no processo matriz, o Julgador foi alertado da premissa fática, não mais se justificará o corte rescisório, ao menos por erro de fato, pois, então, estaria diante de potencial erro de julgamento. 4. No caso, o Magistrado reconheceu a confissão real do preposto da ora autora, ao confirmar a existência de labor prestado pela ré no ano de 2018, situação corroborada pela testemunha da empregada, no sentido de que lá trabalhava desde 2018 « com vínculo empregatício registrado pela ré «. Consignou, expressamente, que « a realização de abertura de empresa pela autora não é óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício ». 5. Nesse viés, entendo que a Corte de origem não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, na medida em que a aferição da existência ou de elementos caracterizadores do vínculo de emprego no período de 22/8/2018 a 31/3/2022, em contraposição à alegação da defesa quanto à inexistência de vínculo no período anterior ao da abertura do estabelecimento comercial, representou o cerne da questão submetida ao juízo, que examinou a prova produzida entendendo em sentido diverso do pretendido pela ora autora. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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