TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE POR «FURTO FAMÉLICO» - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DAS DECLARAÇÕES DO REPRESENTANTE DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.144, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CRIME PATRIMONIAL - NÃO CABIMENTO - REPROVABILIDADE DA CONDUTA E PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS - DECOTE DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - ESCOLHA PELO ACUSADO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. - A
palavra da vítima no processo penal deve ser valorizada e reconhecida como essencial para o sistema de justiça. - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto majorado, notadamente pela palavra do funcionário da empresa vítima, corroboradas pelos demais elementos dos autos, não há falar em absolvição do crime por ausência de provas. - Não há se falar em estado de necessidade quando não demonstrada a situação de perigo que teria levado o agente a cometer o crime, tampouco que a conduta criminosa era a única forma de salvar direito próprio ou alheio. - Evidenciado nos autos que o acusado agiu durante a noite, momento de maior precariedade de vigilância e defesa da «res», imperioso a reconhecimento da prática do crime durante repouso noturno, sendo irrelevante o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do crime, ou do local se tratar de estabelecimento comercial, via pública, residência ou veículos, conforme decido pelo STJ no Tema 1144. - Para a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal entendeu que devem estar presentes, além do pequeno valor do bem subtraído e das condições pessoais favoráveis do agente, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. - A elevada reprovabilidade da conduta e a presença de condições subjetivas desfavoráveis vedam a aplicação do princípio da insignificância. - Incabível o decote da pena de multa, pois decorre de imperativo legal e não pode ser objeto de negociação. - Não cabe ao acusado eleger a pena restritiva de direito que melhor lhe convém, devendo informar ao juízo da execução qualquer dificuldade ou impossibilidade de cumprimento, ocasião em que, comprovada a necessidade, a alteração poderá ser realizada (LEP, art. 148). - Inviável o deferimento da gratuidade de justiça, por se tratar de matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução. - Necessário o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação nesta instância.
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