TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no menor valor unitário. Não foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Recurso requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação com a agravante da reincidência. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 16/12/2022, na Av. Brasil, altura da comunidade «MANDELA», Rio de Janeiro, trazia consigo e ocultava, para fins de tráfico, 2kg (dois quilogramas) de maconha, divididos em 04 (quatro) tabletes envoltos por fita adesiva. 2. A defesa não impugnou a materialidade ou a autoria e postula o reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação com a recidiva. 3. Não assiste razão ao apelante. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista que o acusado negou a posse de drogas e apenas relatou a dinâmica de sua abordagem, nos mesmos termos apresentados pelos Policias responsáveis pelo flagrante. 5. Logo, ante a negativa de autoria, na autodefesa do apelante, a aplicação da referida atenuante encontra-se prejudicada em observância à súmula 630, do STJ, que prevê: «A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 6. Ademais, o julgador não utilizou a autodefesa do acusado para formar o seu convencimento. 6. Deste modo, vislumbro que tanto a sentença quanto a dosimetria foram escorreitas e prescindem de modificações. 7. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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