TJRS. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL. PRELIMINAR REFUTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. DOSIMETRIA REALIZADA.
PRELIMINAR: Preliminarmente, pretende a defesa a nulidade da prova, diante da suposta violação de domicílio. Sem razão. Convém ressaltar que a inviolabilidade do domicílio não se reveste de caráter absoluto e tem as respectivas mitigações delineadas no próprio texto constitucional, conforme se infere da CF/88, art. 5º, XI: «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Neste raciocínio, não há que se falar em ilicitude da prova, uma vez que, os depoimentos dos policiais são suficientes a demonstrar a situação de flagrante delito, pois foram averiguar informações de que um indivíduo de nome Nicolas estaria armazenando drogas em uma residência. Após realizado monitoramento no local e identificado o acusado, os agentes públicos dirigiram-se à residência, onde tiveram a entrada franqueada pela pessoa de nome Zuleica, sogra do acusado, a qual referiu que o réu morava com sua filha no local. No quarto do casal, foram localizadas as drogas descritas na denúncia, bem como as munições de calibre .9mm, além de 05 balanças de precisão e um caderno com anotações do tráfico.
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