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DOC. 276.0975.1433.7848

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes federados. Garantia constitucional do direito à vida. Políticas de saúde pública que devem se amoldar às necessidades da população, mormente da carente de recursos financeiros, e não o contrário. Obrigatoriedade solidária da União, Estados e Municípios no fornecimento da medicação e procedimentos necessários à eficiência do tratamento. Decisão recente do C. STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, que firmou a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação por meio de laudo médico fundamentado da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Modulação dos efeitos. Autora comprovou o cumprimento dos requisitos. Pedido que está amparado pelo parecer do NAT e pelo resultado da prova pericial realizada em juízo.Incidência das súmulas 179 e 180, ambas desta Corte. Tema de Repercussão Geral 1.002, no RE Acórdão/STF, que fixou tese no sentido de ser cabível a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Incidência da tese fixada no Tema 1.076 daquela Corte Superior. Fixação dos honorários por equidade.Sem embargo, nos termos do CPC, art. 87, caput, concorrendo diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários. O § 1º do referido dispositivo legal estabelece que a sentença deverá distribuir a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de forma expressa. Porém, o § 2º assevera que, caso a distribuição não seja feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários. Assim, o Município, na qualidade de litisconsorte, deveria ter sido condenado expressamente a arcar com a metade. Reparo à sentença de ofício quanto à taxa judiciária. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.

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