TJRJ. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
Alterar o decidido pelo Conselho de Sentença e ir de encontro ao CF/88, art. 5º, XXXVIII, c só é permitido quando o desfecho se encontra totalmente dissociado do que consta do caderno processual o que não é o caso, já que, ao que tudo indica, os Jurados não deixaram de valorar as provas físicas - confronto balístico e interceptações telefônicas -, mas sim acolheram as versões dos réus de que não eram esses elementos indicados pelos policiais, mais precisamente «Chapolin» e «Koringa» (ou «Naipe»). Quando interposta apelação questionando o mérito da decisão popular deve-se ter em mente que sua reforma não pode ser determinada pura e simplesmente por se entender que outra seria mais adequada. Em se tratando de crimes dolosos contra a vida o caderno probante deve ser analisado pelo juiz natural, garantia constitucional cuja observância se impõe. As peculiaridades desses crimes não autorizam esta Instância recursal reexaminar a lide penal em todos os seus contornos nem realizar um novo julgamento, mas apenas verificar se a decisão não encontra escora em algum elemento de prova carreado aos autos, caso em que o provimento do recurso ministerial seria medida imperativa, o que não se verifica (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). RECURSO DESPROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito