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DOC. 272.2848.9942.3797

TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISCIPLINA DA MATÉRIA PELO CPC/2015, QUE ESTABELECE O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, IV, DO TST. MAJORAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DEVIDAS . 1.

De fato, na ação rescisória, os honorários sucumbenciais são disciplinados pelo CPC e não pela Lei 13.467/2017, conforme a inteligência da Súmula 219, IV, desta Corte Superior. 2. Ressalte-se, também, que a Súmula 219, IV, deste Tribunal remete a fixação do percentual dos honorários advocatícios à observância da legislação processual civil, de forma que, no CPC, art. 85, § 2º, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou quando não for possível mensurá-lo sobre o valor da causa. 3. Uma vez fixados no percentual de 5%, fora dos parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 85, § 2º, bem como determinada a utilização do valor da causa como base de cálculo, o que deve ocorrer somente quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e provido .

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