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DOC. 271.9061.2493.6981

TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR A COMPRA. CAUSA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. APLICAÇÃO DO CDC, art. 6º, V. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA DE DESISTÊNCIA. SINAL A TÍTULO DE ARRAS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PRESTADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.

Ação com pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial cumulada com pedidos de indenização por danos material e moral. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva das rés que realizaram as intermediações do negócio com a vendedora do imóvel e a instituição financeira, uma vez que há solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, conforme disposição do art. 7º, parágrafo único, e CDC, art. 25, § 1º. 3. Contrato particular de promessa de compra e venda, apresentado com a inicial com sinal no valor de R$ 15.000,00 e o restante por financiamento, FGTS e recursos próprios, conforme cláusulas 3ª e 4ª do instrumento. 4. Impossibilidade de concretizar a compra e venda por motivo superveniente à promessa celebrada, sem culpa dos promitentes compradores. 5. Cláusula 9ª da promessa de compra e venda que possibilita expressamente a desistência do contrato, prevendo que, em caso de desistência do promitente comprador, o sinal será utilizado a título de arras. 6. Nos termos do art. 6º, IV e V, do CDC, constituem direitos básicos do consumidor a proteção contra cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 7. Direito subjetivo do consumidor de obter a declaração de nulidade das cláusulas que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não asseguram o justo equilíbrio entre direito e obrigações das partes. 8. Desde a celebração da promessa de compra e venda, restou estabelecido que os autores fariam uso de financiamento, notadamente na cláusula 4ª, ficando evidenciado que os autores não receberam informações claras e precisas durante a contratação. 9. Os autores fazem jus à rescisão contratual e à devolução do valor de R$15.000,00, pago à terceira ré a título de sinal, posto que a resolução do contrato não ocorreu por culpa dos compradores ora autores, uma vez que não houve desistência, mas sim impossibilidade financeira superveniente. 10. Dano moral não configurado, posto que os fatos alinhados na inicial se situam no âmbito dos meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais, como enuncia a súmula 75 deste Tribunal. 11. O valor de R$750,00, a título de avaliação do imóvel para eventual financiamento a ser realizado pela CEF não deve ser restituído, uma vez que o serviço foi devidamente prestado pelo setor de engenharia da Caixa e o financiamento não foi possível por fato superveniente, em razão da incapacidade financeira dos autores. 12. Majoração dos honorários em sede recursal, no percentual de 5%, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. 13. Desprovimento dos recursos.

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