TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS - FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA - «QUANTUM» INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - art. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - APLICAÇÃO.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, como a culpa do agente, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica das partes. A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. Há que se majorar o valor arbitrado para a indenização por danos morais se não atende ele aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caso concreto. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados entre os percentuais mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, utilizando como base de cálculo o valor: (01) da condenação; (02) do proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, por último, (03) atualizado da causa. A fixação dos honorários em patamar mínimo se mostra condizente com os serviços prestados pelo procurador judicial da parte em primeira instância, por se considerar a baixa complexidade da demanda e ausência de instrução processual. Se um dos litigantes sucumbir em parcela mínima do pedido o outro responderá pela integralidade das despesas, das custas e dos honorários (parágrafo único do CPC, art. 86).
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