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DOC. 270.1636.2314.3570

TJSP. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Autor que é surpreendida com desconto mensal a título de prêmio de seguro em sua conta bancária, referente a contrato que alega desconhecer. Sentença de procedência parcial. Recursos do autor e do réu. Apelo do réu, alegando que o autor não comprovou a não contratação. Relação jurídica sujeita ao regime protetivo consagrado pelo CDC, devendo-se observar a regra que prevê ao consumidor a facilitação na defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a teor do que prescreve o CDC, art. 6º, VIII. Porém, nem mesmo tal inversão se afigura necessária, pois, nesta hipótese, sempre a prova seria carreada ao réu, no sentido de demonstrar a contratação e a utilização dos serviços. Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada «prova diabólica», de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia. No caso, os documentos de fls. 185/187 não contêm a assinatura do autor, não permitindo concluir pela adesão. Declaração de inexigibilidade do débito mantida. Apelo do autor: Danos morais configurados, mas não no valor pleiteado pela recorrente. Violação à liberdade de contratar, substrato da cláusula geral de tutela da pessoa humana. Indenização devida, fixada em R$ 5.000,00 ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da Câmara. Pagamento da dobra que se mostra de rigor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. Questão pacificada pela jurisprudência do C. STJ, quando do julgamento do EAResp 676.608. Juros a partir da citação, por se tratar de relação contratual. Recurso do autor provido em parte para condenar o réu à restituição em dobro do valor descontado, com correção monetária a partir do desconto e com juros a partir da citação, bem como à indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e com juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual.

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