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DOC. 269.9172.2360.3670

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

CP, art. 288, caput. Pena: 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto. Narra a denúncia que, desde meados de 2019 até o final de dezembro do mesmo ano, o apelante/apelado associou-se e manteve-se associado com os corréus e outros indivíduos não identificados, em bando armado, com a finalidade de cometer crimes contra o patrimônio. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Farto acervo probatório. Autoria e materialidade positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Quebra de sigilo de dados em aparelhos celulares apreendidos (apenso sigiloso dos autos originários) autorizada judicialmente. Declaração dos policiais civis. Súmula 70/STJJ. Animus associativo demonstrado, havendo estabilidade e permanência, bem como clara divisão de tarefas entre o apelante/apelado e corréus. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal. Circunstância judicial desfavorável. Culpabilidade exacerbada. CP, art. 59. Incremento na razão de 1/6 que se deu de forma legal e proporcional, não demandando qualquer reforma. Incabível o abrandamento do regime prisional. Regime prisional semiaberto adequado, ante as circunstâncias negativas apontadas. Art. 33, §3º, do CP. Improsperável a substituição da pena corporal. Não preenchimento do requisito previsto no CP, art. 44, III. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias. SEM RAZÃO O PARQUET. Inviável o reconhecimento da causa de aumento prevista no parágrafo único, do CP, art. 288. Arma de fogo apreendida e periciada não apresentou capacidade de produzir disparos. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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