TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AVALIAÇÃO CRITERIOSA - INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONSTATADA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL - INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESCABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - JUROS REMUNERATÓRIOS.
Nos termos da Súmula 150/STF: «Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". - Ausente desídia do exequente no sentido de promover buscas de bens do devedor pelos meios disponíveis, impertinente reconhecer prescrição. A cédula rural constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II do CPC/2015, art. 10 e 41 do Decreto-lei 167/67. Descabe a denunciação da lide no âmbito dos embargos à execução, sendo esse instituto típico e exclusivo do processo de conhecimento. A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. Os juros remuneratórios em Cédula de Crédito Rural devem ser limitados a 12% ao ano, nos termos do Decreto 22.626/33, mas devem ser aplicados os juros previstos contratualmente, se inferiores ao estabelecido legalmente.
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