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DOC. 268.1892.5147.2038

TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) O

Paciente, foi preso em flagrante após utilizar um pedaço de madeira para ameaçar a irmã, com quem reside, sendo certo que a sua prisão é indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida, situação em que fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. 2) Destarte, diante da presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, na medida em que se revela indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida. Inteligência do 12-C, §2º, da Lei 11.3430/06, incluído pela Lei 11.827/2019. 3) De fato, da maneira de execução do delito sobressai o extremo descontrole do Paciente, o que é suficiente para estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do crime e sua periculosidade, recomendando sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos exatos termos do decreto prisional. Precedentes. 4) Nessas condições, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. 5) Outrossim, há necessidade da segregação cautelar do Paciente não apenas para evitar-se a reiteração criminosa, como também conforme já asseverado, para preservação da vítima como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência e, na espécie, o Juízo singular aponta motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. 6) Ademais, excepcionalmente - e especialmente nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres - é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 7) É inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento na hipótese de futura condenação, pois o fato de ser primário não garante ao Paciente a imposição de regime aberto para desconto de eventual penal corporal. 8) Pondere-se que é vedada a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois, a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 obstar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (Súmula 588/STJ). 9) Tampouco é possível antecipar a concessão de sursis, porque ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede o benefício, estando ausente o requisito previsto no art. 77, II do CP. 10) A prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 11) Observe-se que, conforme expressamente reconhecem precedentes jurisprudenciais, a presença de supostas condições pessoais favoráveis do Paciente não representa óbice, por si, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, como na espécie. 12) Assim, ainda que o Paciente seja primário e de bons antecedentes, sua segregação cautelar se encontra solidamente fundamentada, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública; em especial, a necessidade de evitar novas ameaças à vítima. Denegação da ordem.

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