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DOC. 267.0363.1329.7868

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - INÉRCIA DO CREDOR - REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE LICITANTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA EXECUÇÃO APENSADA - JULGAMENTO - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS POSTERIORES EFICAZES NA REALIZAÇÃO DO CRÉDITO - PROCESSO FALIMENTAR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO OU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

O objetivo da sistemática da Lei 6.830/80, art. 40 é evitar a eternização dos processos de execução fiscal. Conforme assentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, «o prazo de um ano de suspensão previsto no Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido". Nesses termos, é irrelevante pedido de suspensão formulado pela Fazenda e consequente decisão judicial o acolhendo ou determinando o arquivamento do feito para a fluência do lustro prescricional. Verificada a inércia da Fazenda Pública em dar prosseguimento ao feito por período superior ao prazo de 05 anos, resta configurada a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme art. 219, §5º, do CPC. A suspensão da execução em razão do processo falimentar só ocorre quando habilitado o crédito ou realizada a penhora no rosto daqueles autos. Nessa situação, não se pode atribuir inércia ao exequente, pois sua atuação fica condicionada à conclusão do processo falimentar. Constatado nos autos que os atos constritivos ocorreram nos autos da própria execução fiscal, inexistindo habilitação do crédito ou penhora no rosto dos autos do processo falimentar, não se opera a suspensão da execução e, por conseguinte, do prazo prescricional.

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