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DOC. 266.8076.9739.9859

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL.  RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. COLISÃO ATRÁS. CULPA PRESUMIDA E COMPROVADA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA. PRECEDENTES. 

Análise da responsabilidade civil em acidentes de trânsito que é subjetiva, pois demanda prova inequívoca acerca da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Colisão por trás. Incidência do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Da análise da prova dos autos, restou comprovada a culpa exclusiva do recorrente que veio a colidir na parte traseira da motocicleta. Presunção da culpa daquele que bate na parte traseira de outro veículo não elidida. Precedentes. 1) Contradição com a sentença criminal. Recorrente absolvido por insuficiência de provas e, nesta Corte, foi extinta a punibilidade pela prescrição. Absolvição na esfera criminal que independe da esfera cível. Inteligência dos arts. 935 do Código Civil e 315 do CPC. 2) Defeitos da pista. Tese de responsabilidade do Estado que não se sustenta. Eventual existência de buracos na pista, exigiria, maior cautela na condução do veículo, a teor do disposto no CTB, art. 28 (Lei 9.503/97) . 3) Velocidade do veículo do apelante. Laudo Pericial oficial que comprova a altíssima velocidade - não inferior a 111,12 Km/h. Frenagem de 70 metros. Tese defensiva de problemas nos freios em decorrência de um buraco e estrago na homocinética que não se sustenta no conjunto de provas. 4) Culpa concorrente. Réu que deveria adotar cautela suficiente, como “guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos”, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 29, II. Prova pericial e testemunhal claras quanto a culpabilidade exclusiva do réu. E, ainda, não demonstrada outra causa excludente da responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. 5) Culpa de terceiros. Culpa do réu comprovada. Responde ele por seus resultados, visto que imprimiu altíssima velocidade na camionete S-10, à noite, sendo negligente e imprudente, não avistando a motocicleta que estava na sua frente, vindo a colidir na traseira dela, em uma velocidade superior a 111 Km/h, numa frenagem de 70 metros de distância, o que por certo derrubou e causou enormes traumatismos nas vítimas fatais. Há notícias de outro veículo que passou por cima do corpo de uma das vítimas, conforme informou uma testemunha. Assim, responde o réu pelo resultado morte, pois a conduta dele foi determinante para o resultado (sem a colisão não haveria a queda das vítimas e, consequente, não teriam morrido), inclusive porque um dos Policiais informou que a camionete colidiu na traseira da motocicleta, arrastando ela por cerca de 50 metros. 6) Denunciação à Lide e 7) Incompetência absoluta. A culpabilidade do réu restou comprovada através da bem produzida prova, onde consta um Laudo Pericial oficial, concluindo pela altíssima velocidade do réu, e a prova testemunhal, comprovando também, junto com a perícia, a extensão da frenagem e da colisão na traseira da moto, onde estavam as vítimas fatais. Mesmo considerando a existência de buraco, o réu não adotou as cautelas de segurança com vista a evitar acidente e colisão, o que por evidência veio a ocorrer (art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro). As vítimas trafegavam regularmente na frente do réu, com uma moto Yamanha, o réu colidiu na traseira, com uma camionete S-10. Nestes casos presume-se a culpa com que se houve o réu e, por isto, é que ele está respondendo ao processo perante a Justiça Estadual. 8) Dedução DPVAT. Permitida, na fase de cumprimento da sentença, a dedução de eventual indenização recebida pelos apelados a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula 246/STJ, em razão do trágico falecimento das vítimas. 9. Prequestionamento. Quanto ao prequestionamento, a par das disposições introduzidas pelo atual códex processual (Lei 13.105/2015) , o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes nas hipóteses em que esses não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado. Inteligência do CPC, art. 489. 10. Consectários Legais. E, conforme o novo entendimento desta Câmara, por decorrência da nova lei, os juros de mora incidirão pela variação da taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da publicação da nova lei que trata da matéria (Lei 14.905/24). Relativamente a correção monetária, incidirá correção monetária pelo IPCA, 60 dias após a data da publicação da Lei 14.905, de 28 de junho de 2.024, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código2  (IPCA, em regra geral), sendo considerado igual a zero, acaso apurado resultado negativo. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, de parcial provimento, permanece inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência. Não é caso de fixação de honorários recursais, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp 1.573.573. Precedentes.   

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