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DOC. 266.4594.9071.5316

TJRJ. Habeas Corpus. Pretensão de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar. A liminar foi indeferida pelo Relator originário. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente presa em flagrante, em 27/06/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP e 244-B, da Lei 8.069/90, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Decisões posteriores, proferidas pelo juízo natural, mantendo a custódia cautelar. 2. Registre-se, inicialmente, que a análise das questões abordadas na inicial quanto à desclassificação da conduta para furto simples e a absolvição da paciente quanto ao crime do 244-B, do ECA, necessita de exame aprofundado dos fatos e das provas, eis que se confundem com o mérito da causa da ação penal originária, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. No caso, a prisão preventiva possui fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei, não padecendo de vícios. Segundo se extrai dos elementos coligidos nos autos, estão presentes os pressupostos legais autorizadores da custódia cautelar, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. 4. Também não se verifica ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto, diante das circunstâncias do caso concreto, seria precoce afirmar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como que às pacientes, no final do processo, será aplicado regime menos gravoso. 5. Ausentes os requisitos da prisão domiciliar previstos no CPP, art. 318, V. Segundo consta na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar em primeira instancia, a paciente «(...) responde pelos mesmos exatos crimes perante a VECA (proc. 0143565-82.2021.8.19.0001) e a 1ª Vara Criminal de São João de Meriti (proc. 0806375-74.2024.8.19.0054), sendo a vítima do delito de corrupção de menores no presente feito, (...), a sua própria filha, que conta com apenas 13 anos de idade, tudo a indicar que a acusada Simony representa má influência para os seus filhos, não se justificando a prisão domiciliar requerida sob a alegação de necessidade de seus cuidados para o filho (...) (único menor de 12 anos). De mais a mais, a família de Simony é grande, conforme documentação apresentada pela própria defesa (pastas 38, 39, 40 e 18), não sendo ela a única responsável pelos cuidados desse filho. Nesse sentido, a aplicação isolada ou cumulativa de quaisquer das medidas cautelares trazidas pela Lei . 12.403/11 se afigura inadequada e insuficiente à hipótese, assim como não tem a ré Simony direito à prisão domiciliar (...)". Além disso, as hipóteses previstas no referido artigo não são de aplicação obrigatória pelo Magistrado, admitindo ponderação no caso concreto entre a necessidade da custódia e o melhor interesse da criança. 6. A impetrante não evidenciou, de plano, a liquidez e certeza do direito alegado, não se vislumbrando assim qualquer ato ilegal ou arbitrário que mereça ser reparado. 7. Ordem denegada.

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