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DOC. 264.6552.5244.0677

TJSP. Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Restituição de valor levantado indevidamente - Decisão de primeiro grau que rejeitou a alegação de impenhorabilidade - Insurgência do executado. 1. Nos autos da execução extrajudicial, o então exequente/agravante levantou quantia penhorada pelo Sisbajud - Com a procedência dos embargos, e extinção da execução, foi determinada a devolução do montante indevidamente levantado - O recorrente (agora executado) não devolveu voluntariamente a quantia, e a penhora online pelo Sisbajud localizou quantia irrisória - Depois disso, foi penhorado crédito do executado, no rosto de outro processo, relativo a honorários advocatícios. 2. Impenhorabilidade de honorários advocatícios - CPC, art. 833, IV - Possibilidade de relativização, no contexto do caso concreto - Suposta apropriação de quantia levantada indevidamente nestes autos, que se sobrepõe à impenhorabilidade dos valores recebidos a título de honorários de profissional liberal - Precedente deste Colegiado - Não se pode permitir que se utilize de proteção legal de impenhorabilidade como espécie de «escudo», para evitar a devolução de valores que sequer deveriam ter sido levantados - Demais disso, não há indícios de que a manutenção da penhora prejudicará a sobrevivência digna do executado/agravado. Decisão de primeiro grau mantida - Recurso desprovido.

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