TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO DÉBITO - REQUISITO PREVISTO NO CPC, art. 798 - VÍCIO RECONHECIDO E NÃO SANEADO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO APENAS NO ÂMBITO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA. -
Nos termos do CPC, art. 798 «ao propor a execução, incumbe ao exequente», obrigatoriamente, instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial; e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa (inciso I, s a e b). - «Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento» (CPC, art. 801). - Deve ser reconhecida a impossibilidade de juntada da planilha de débitos apenas em sede de apelação quando em momento anterior o exequente chegou a reconhecer o vício e não promoveu qualquer diligência para saneá-lo, o fazendo apenas dois anos depois, na instância recursal.
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