TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 147, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção; e pela contravenção do art. 65 do Decreta Lei 3.688/41, à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples. Fixado o regime prisional aberto e concedido o sursis pelo prazo de 02 anos, com fulcro nos arts. 77 e 78, ambos do CP. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Preliminar de incompetência do Juízo. Rejeitada. O caso em tela atrai a aplicação da Lei 11.340/06, e deve ser processado e julgado pelo Juizado especializado, como ocorreu. Basta a existência mínima de relação de afeto, independentemente, de coabitação ou duração do relacionamento, em observância ao art. 40-A da citada norma legal. Mérito. Pretensão absolutória que não se sustenta. A materialidade e a autoria do crime de ameaça e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade restaram sobejamente comprovadas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Depoimento seguro da vítima confirmou que teve um breve relacionamento amoroso com o réu e narrou, de forma detalhada os fatos. A ameaça restou cabalmente demonstrada no relato da ofendida, segundo a qual o acusado disse que faria mal ao seu filho e faria algo contra ela, caso não ficasse com ele. Também não há dúvida de que o réu praticou a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreta Lei 3.688/41, na medida em que ele importunou a ofendida em sua vida familiar e em seu ambiente de trabalho, através de incontáveis ligações telefônicas. A palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência de gênero, pois, em regra somente existirá o denunciado e a vítima, e esta estará em situação de vulnerabilidade, observando-se, na hipótese, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Alegação de abolitio criminis do art. 65 do Decreta Lei 3.688/41. Não acolhimento. O art. 65 estava vigente à época dos fatos (30/11/2019) e foi revogado pela Lei 14.132/2021. Todavia, não significa que tenha ocorrido a abolitio criminis, no caso em tela, quando a conduta de «perseguição» passou a ser crime com o advento da Lei 14.132, que inseriu no CP o art. 147-A. Verifica-se, na verdade, uma continuidade normativo-típica, eis que a intenção do legislador não foi descriminalizar a contravenção referente à perturbação da tranquilidade, mas sim agravar a punição do fato típico no CP, art. 147-A por isso, impõe-se a aplicação da lei anterior (art. 65 do Decreta Lei 3.688/1941), por se tratar de lei mais benéfica ao agente. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.
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