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DOC. 261.3376.8387.5474

TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO REVISIONAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

Dentre os critérios adotados pelo legislador quanto à fixação de competência, é possível verificar causas de modificação dessa competência originalmente fixada com o fim de proteger interesses eminentemente privados ou até mesmo de ordem pública. Ademais, de acordo com o CPC, art. 55, reputar-se-ão conexas duas ou mais demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Outrossim, o artigo determina que a reunião das demandas será ordenada a fim de que elas sejam apreciadas em sentença única perante o juízo prevento. Tal reunião seria obrigatória quando observado perigo de decisões contraditórias, isso porque a razão de ser da reunião das demandas é exatamente evitar decisões conflitantes. Assim, se esse risco for real, tornar-se-ia obrigatória a reunião, cabendo, nas demais hipóteses, a análise da conveniência da reunião. In casu, sustenta a parte ré, promitente vendedora, a necessária apreciação em conjunto do presente feito com o processo 0009693-85.2019.8.19.0212 (ação revisional) em razão da natureza conexa das causas deduzidas. Nessa esteira, afirma que a demora na entrega das chaves reclamada pela parte autora, promitente compradora, decorreu da mora do próprio demandante, questão, porém, debatida na citada demanda. Ora, a aplicação da norma do § 3º do CPC, art. 55 se coadunaria a priori com a tese defensiva, uma vez que o suscitado atraso - causa de pedir da presente demanda - teria ocorrido diante do inadimplemento do promitente comprador - questão litigiosa objeto da ação revisional. Repise-se, nesse ponto, que o promitente comprador, na ação revisional citada, confessara o inadimplemento do valor residual e mesmo a celebração de transação com a promitente vendedora, quedando-se, porém, mais uma vez, inadimplente ante cobranças pretensamente indevidas capitaneadas pela parte ré. Logo, naqueles autos, o promitente comprador alegou como causa de pedir a promoção de cobranças abusivas pela promitente vendedora, ora apelante, o que, de acordo com a promitente vendedora, culminara no atraso na entrega do imóvel - causa de pedir da presente demanda. Compulsando os autos em epígrafe, bem como a demanda revisional, portanto, verifica-se que a própria legitimidade da cobrança perpetrada e, por conseguinte, a existência ou não de mora serão dirimidas, em verdade, na última, exsurgindo sua resolução como questão prejudicial de mérito em relação à licitude do atraso na entrega denunciado pelo promitente comprador na presente demanda. Destarte, vislumbrando-se, in casu, hipótese de impossibilidade - considerando que as lides transcorrem em diferentes juízos - e mesmo inconveniência e desnecessidade da reunião das ações para julgamento conjunto - ante a finalização da fase instrutória nos presentes autos - a possibilidade de prolação de decisões conflitantes justifica, na realidade, o sobrestamento dos autos em epígrafe até solução da pretensão revisional, com esteio no CPC, art. 313, V, a. Anulação da sentença. Sobrestamento do feito. Recurso provido.

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