TJSP. Ação Regressiva movida por seguradora, sub-rogada nos direitos dos consumidores segurados, contra concessionária de energia elétrica - Ação julgada procedente - Apelo da Distribuidora de Energia Elétrica suplicada - Preliminar de falta de interesse de agir. Afastamento que se impõe. Com efeito, não há no ordenamento jurídico brasileiro previsão acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, nem de efetiva recusa da concessionária de energia elétrica, para legitimar o ajuizamento de ação com vista à satisfação do direito deduzido em sede de ação regressiva - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Mérito - Prevalece nesta C. Câmara, em exegese à Resolução 1.000/2021, da ANEEL, que revogou as Resoluções Normativas s. 414/2010 e 470/2011 da mesma entidade, o entendimento majoritário, no sentido de que as seguradoras não podem simplesmente pretender obter ressarcimento em via regressiva com base em laudos e vistoriais unilaterais, tais como aqueles que instruíram a inicial, sem possibilitar à concessionária ré a possibilidade de verificação do ocorrido, seja no tocante à análise dos aparelhos danificados, seja no que diz respeito à unidade consumidora. Realmente, não podendo passar sem observação que caso não apresentado o relatório interno da Distribuidora de energia (item 26 - Módulo PRODIST 9) e não realizada a inspeção da unidade consumidora e dos aparelhos danificados, uma vez instaurado o procedimento administrativo prévio, a alegação da ocorrência do dano, ainda que postulada pela seguradora, sub-rogada nos direitos de seu segurado, pode ser reputada como verossímil, autorizando, derradeiramente, a procedência do pedido indenizatório perseguido via ação regressiva. De fato, na medida em que, em tais casos, a Distribuidora de energia sucumbiria do ônus probatório correspondente, nos termos do CPC, art. 373, II. Tal hipótese, contudo, não se amolda ao caso vertente. Com efeito, não há prova séria e concludente de instauração de procedimento administrativo prévio e derradeiramente, que a inspeção da unidade consumidora e dos aparelhos supostamente danificados tenham sido viabilizados à ré, ora apelada. Apesar de o §6º. do art. 602, da Resolução 1.000/2021, facultar ao consumidor (ou seguradora sub-rogada em seus direitos), providenciar prontamente o conserto do bem, independentemente de instauração do procedimento administrativo, é certo dizer que impõe a ele (consumidor ou seguradora) o dever de preservação de tais bens. De fato, na medida em que a mesma disposição normativa estabelece o direito da Distribuidora de energia em requisitar a entrega das peças danificadas ou substituídas, direito esse, aliás, na qual insiste a ré/apelada ao contestar a ação. Prova pericial indireta baseada em laudos unilaterais devido à falta de preservação dos equipamentos pela autora. Inspeção dos equipamentos inviabilizada por culpa atribuída única e exclusivamente à seguradora/autora. Embora o perito tenha indicado que os danos elétricos poderiam estar associados a oscilações elétricas provenientes da rede externa, a instalação de dispositivos de proteção contra surtos é responsabilidade do consumidor, não da concessionária de energia elétrica. Destarte, e por não demonstrado satisfatoriamente o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços da concessionária apelante e os danos referidos na inicial, a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente a ação é de rigor - Recurso provido
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