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DOC. 261.1368.8432.4906

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.

Incidência do óbice da Súmula 297 deste Tribunal Superior, em razão da ausência de prequestionamento. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Verifica-se que o reclamante não provocou o Regional a se manifestar sobre a necessidade de observância do CPC, art. 321 em sede de embargos de declaração. Assim, incide o óbice da Súmula 297/TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela aplicação da preclusão. Registrou, ainda, com base em trecho da ata de audiência no Juízo de 1º grau, transcrito no acórdão recorrido, que os elementos de prova produzidos nos autos foram suficientes para o adequado deslinde da controvérsia. Diante desse contexto, intacto o CLT, art. 795. Arestos inespecíficos. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional concluiu que não ficou caracterizado o trabalho em condições insalubres com base no conjunto fático probatório, destacando para a formação do seu convencimento, além do laudo pericial, a prova documental produzida (fotos e comprovação da regularidade do fornecimento dos equipamentos de proteção individual). Para decidir em sentido diverso da conclusão alcançada pelo Regional seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos exatos termos da Súmula 126/TST. 5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A decisão regional, tal como posta, não viola a literalidade do art. 840, §1º, da CLT, uma vez que o Tribunal de origem expressamente registrou que « no caso em análise, o autor não indicou valor nem por estimativa, não atendendo o requisito mínimo de formalidade exigido pela Lei 13.467/2017 ». A decisão se encontra devidamente fundamentada não havendo falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. Por outro lado, o Regional não decidiu a controvérsia sob a ótica dos arts. 5º, LIV e LV da CF, nem foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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