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DOC. 260.2718.6461.1681

TJRJ. Apelação criminal. O Acusado WANDERSON MACHADO DA SILVA, foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, fixada a reprimenda total de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O apelado CARLOS ANDRÉ PEREIRA BARROS, foi absolvido nos termos do CPP, art. 386, VII. O Parquet requereu a condenação de CARLOS ANDRÉ, na forma da peça acusatória. A defesa do sentenciado requereu a absolvição, sob alegação de insuficiência probatória. Alternativamente, postulou a redução da pena-base e a fixação do regime semiaberto. Ambos prequestionaram eventual violação à legislação federal e/ou dispositivos constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento dos recursos, não provimento do recurso da defesa e provimento do apelo ministerial. 1. Consta da denúncia que os acusados, no dia 14/07/2023, na «Comunidade Canequinho», na Rua Eurico Pinto Correia, 48, bairro Monjolos, em Magé, traziam, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 94g (noventa e quatro gramas) de maconha, e 47g (quarenta e sete gramas) de cocaína. Também mencionou que os acusados se associaram para a prática reiterada do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. 2. Assiste razão ao sentenciado em relação ao crime de associação para o tráfico. 3. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que o acusado estivesse associado com outros indivíduos de forma permanente e estável, para a prática da mercancia de drogas. 4. O simples fato de o apelante ter sido preso em flagrante em local dominado por uma facção criminosa, não demonstra, por si só, a existência do vínculo permanente e estável. 5. Assim, impõe-se a sua absolvição, por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 6. Por outro lado, a prática do tráfico de drogas restou confirmada. A materialidade está comprovada, conforme Auto de Apreensão, Laudo e Auto de Prisão em Flagrante, conferindo a certeza fática. 7. Outrossim, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas nos termos da denúncia. 8. Os policiais responsáveis pela abordagem prestaram versões uníssonas sobre a ocorrência e confirmaram que denunciado estava portando as drogas narradas na exordial. 9. Destarte, escorreito o juízo de censura em desfavor do apelante, no tocante ao crime da Lei 11.343/2006, art. 33. 10. Por sua vez, o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO não merece prosperar. O codenunciado foi corretamente absolvido. 11. A versão apresentada por ambos os denunciados, no sentido de que CARLOS estava no local para adquirir drogas para consumo próprio possui respaldo ante o conjunto probatório. 12. Diante disso, haja vista a ausência de provas concretas acerca da traficância por CARLOS e a presença de dúvidas razoáveis quanto a sua autoria, vislumbro escorreita a absolvição adotada em primeiro grau, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 13. Destarte, não merece acolhimento o recurso ministerial. 14. Cabe a revisão da dosimetria do crime remanescente. 15. A resposta inicial deve ser fixada no mínimo legal, haja vista que a quantidade e espécie das drogas apreendidas não é relevante a ponto de ser cabível a exasperação da pena-base. 16. Na fase intermediária, a agravante da reincidência foi corretamente compensada com a atenuante da confissão. 17. Na fase derradeira, o apelante WANDERSON faz jus à redução de pena contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário e possuidor de bons antecedentes, não integrar organização criminosa, além de não ser provado, de forma indubitável, que se dedicava a atividades criminosas. Ademais, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há elementos a exigir maior repreensão, devendo ser reparada a sentença para reduzir a pena no maior patamar. 18. Deixo de tecer considerações quanto ao regime de prisão e à substituição da sanção privativa de liberdade, uma vez que o acusado encontra-se custodiado desde 14/07/2023, e não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, de modo que com o redimensionamento a reprimenda já restou cumprida, devendo ser declarada extinta. 19. Por último, rejeito os prequestionamentos. 20. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao apelo ministerial e provendo-se parcialmente o recurso defensivo, para absolver WANDERSON MACHADO DA SILVA, da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico, nos termos do CPP, art. 386, VII, e fixar a resposta social quanto ao tráfico em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, declarando-se extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.

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