TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PETROLEIROS. LEI 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. APLICABILIDADE DOS CLT, art. 66 e CLT art. 71. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, visto que esta Corte já pacificou o entendimento de que a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no CLT, art. 66, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Logo, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos em que preconizam a Súmula 110 e a Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1, ambas, desta Corte. Diante do exposto, a decisão Regional foi proferida em perfeita consonância com o entendimento da notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotando-se, assim, a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.015/2014. Precedentes oriundos da SbDI-1 e de todas as turmas desta Corte superior . Agravo desprovido . PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO CLT, art. 66. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 110 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista autoral, com base na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, de que a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornada, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no CLT, art. 66, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Agravo desprovido .
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