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DOC. 258.6055.8436.0657

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/23. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES PREVISTAS. HEDIONDEZ AFERIDA AO TEMPO DO FATO CRIMINOSO. DECISÃO MANTIDA. 1.

Nos termos da CF/88, art. 84, XII, compete privativamente ao Presidente da República a fixação dos requisitos necessários à concessão de indulto ou comutação de penas, por meio de decretos presidenciais. Ao Poder Judiciário cabe aferir o preenchimento dos requisitos fixados no ato normativo do chefe do Poder Executivo federal, em cumprimento ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. 2. Sentenciado, primário, não ostentava falta grave nos últimos doze meses, encontrava-se em regime aberto, aos 25/12/2023, tinha pena remanescente inferior a oito anos e já havia cumprido 1/4 da pena relativa ao crime comum (roubo majorado pelo concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima - fato anterior à vigência da Lei 13.964/19) , preenchendo, pois, os requisitos fixados no art. 2º, XIV, e 6º, caput, ambos do Decreto 11.846/23, para a concessão do indulto pleno. 3. Hediondez do crime de roubo majorado que deve ser aferida ao tempo do fato criminoso, e não na data da edição do decreto presidencial, sob pena de retroatividade da lei penal mais gravosa, fazendo incidir regime jurídico de crimes hediondos a delitos que, ao tempo de seu cometimento, possuíam natureza comum. Precedentes do STJ. 4. Agravo ministerial desprovido

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