TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
O delito de roubo caracteriza-se pela subtração mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Entende-se por grave ameaça a promessa de causação de um mal injusto e grave, materializado em atos, falas, gestos ou escritos, capazes de afligir a vítima e tolher sua vontade e liberdade de ação, isto é, mitigar sua resistência em entregar a coisa alheia móvel. Suficientes as provas de materialidade e autoria quanto ao crime de roubo, incabível o pleito desclassificatório. Sendo duas sentenças condenatórias irrecorríveis, uma compensada com a atenuante da confissão espontânea, a outra serve para exasperar a pena em 1/6. Tratando-se de arma branca, afigura-se irrelevante, para a configuração da majorante do, VII do § 2º do CP, art. 157, a ausência de apreensão e aferição técnica da potencialidade lesiva do artefato utilizado no roubo. Evidente a potencialidade lesiva da faca ante a própria natureza do instrumento, capaz de intimidar a vítima e ofender sua integridade física. Sendo duas sentenças condenatórias irrecorríveis, uma compensada com a atenuante da confissão espontânea, a outra serve para exasperar a pena em 1/6. No roubo circunstanciado, não basta a indicação da quantidade de majorantes para determinar o quanto de aumento na terceira fase da dosimetria, devendo-se utilizar de fundamentos concretos que revelem uma maior gravidade dos fatos (enunciado da Súmula 443/STJ).
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