TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação condenatória em obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo nacional. Emissão de bilhete aéreo com incorreção no nome de passageiro, o que resultou na negativa de seu embarque na aeronave, forçando-o a adquirir nova passagem. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Serviço de transporte aéreo nacional de que se valeu a parte requerente como destinatária final. Requerida, de outro lado, que se enquadra na definição legal de fornecedora. Regência da relação jurídica de fundo pela legislação consumerista. Arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. Ao consumidor é exigida cautela mínima quando do preenchimento de informações pertinentes à emissão de passagem aérea e, quão mais, o exame detido do bilhete já emitido, em momento suficientemente anterior ao embarque, de modo a que sejam sanados equívocos lá contidos. Requerentes que por dois momentos agiram com descautela, a saber, quando do preenchimento dos dados necessários à emissão dos bilhetes e, depois, quando da não conferência dos bilhetes emitidos, concorrendo, portanto, no despontar do evento lesivo. Contudo, havida também falha do serviço prestado pela requerida, que, faceada pelo equívoco do consumidor, teve ainda tempo hábil para lhes permitir o adequado embarque, mas não o fez. Culpa concorrente. Inteligência do CCB, art. 945. Danos de natureza material que devem ser igualmente repartidos entre as partes. DANO MORAL despontado, pois a circunstância de fundo desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando, antes, verdadeira laceração imaterial, ao passo que conduziu os requerentes por transtornos e aflições inabituais. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram correta a fixação do valor da indenização imaterial em R$2.500,00 a cada qual dos requerentes. Quantia até mesmo inferior àquela adotada por esta C. Câmara, em casos assemelhados, de modo que suficiente à compensação do ilícito, observada a concorrência de culpas. CONCLUSÃO. Sentença em menor parte reformada, apenas para que reduzida à metade a indenização por dano material. Recurso parcialmente provido
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