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DOC. 257.7663.2792.1047

TJSP. EXECUÇÃO FISCAL.

São Sebastião. IPTU. Exercícios de 2002 a 2006. Sentença que julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Irresignação da parte exequente. com reiteração do agravo retido interposto em face do decreto de prescrição originária quanto à exação referente ao exercício de 2002. Cabimento apenas do apelo. Prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda exigir seus créditos, nos termos do CTN, art. 174, caput. Hipótese em que evidenciada a prescrição originária de parte do débito tributário antes do ajuizamento da ação. Execução ajuizada depois de já transcorrido o lustro prescricional para o exercício de 2002, contado do dia seguinte ao vencimento do IPTU (1º dia do referido exercício, à míngua de elementos que evidenciem dia diverso de vencimento). Extinção mantida quanto ao IPTU de 2002. Prescrição intercorrente, por outro lado, não configurada. Caso em que, após o despacho inicial para citação, não foi dado impulso oficial ao processo, na medida em que não foi sequer demonstrada a expedição de carta de citação. Demora na tramitação do feito não imputável à parte exequente. Aplicação da Súmula 106 do C. STJ. Decreto de prescrição intercorrente e extinção do feito, relativamente aos exercícios de 2003 a 2006, afastado. Agravo retido não provido e recurso de apelação provido

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