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DOC. 257.4016.5833.1977

TJSP. "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. 

Caso em Exame: Ação de indenização de danos morais e materiais com restituição de valores pagos. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 9.221,76 a título de reembolso. Recursos interpostos por ambas as partes. II. A questão em discussão consiste em se aferir (i) a caracterização de danos morais pela negativa de cobertura em situação de urgência (recurso interposto pelo autor); (ii) a inclusão de despesas com passagens aéreas no reembolso; (iii) a limitação do reembolso das despesas hospitalares aos valores previstos na rede credenciada. III. Razões de Decidir: Os danos morais não foram caracterizados, pois a questão era controvertida e não houve violação dos deveres contratuais. Descabido o reembolso das passagens aéreas, pois não há previsão contratual ou legal em tal senda. O reembolso das despesas hospitalares deve ser limitado aos valores estabelecidos no contrato, conforme a Cláusula 9.6.1. IV. Dispositivo e Tese: Nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se parcial provimento ao recurso da parte requerida para excluir o reembolso das passagens aéreas e limitar o reembolso das despesas hospitalares ao montante contratual.Tese de julgamento: 1. A dúvida razoável na interpretação contratual afasta a indenização por danos morais. 2. O reembolso de despesas deve obedecer aos limites contratuais. Diante da reforma parcial da sentença e da configuração de sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º do art. 85 e do CPC, art. 86.». (v. 5810)

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