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DOC. 256.5230.6457.7533

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.

I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta por João Eduardo Pinheiro de Oliveira contra sentença que o condenou a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. O apelante foi preso em flagrante com 16 tabletes de maconha e uma porção adicional da mesma droga, totalizando 105,8 gramas, durante a «Operação Android". II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da instrução criminal por inversão dos atos processuais; (ii) ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (iii) fragilidade do conjunto probatório; (iv) dosimetria da pena. III. Razões de Decidir: 3. A inversão da ordem do interrogatório não acarreta nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pelo apelante. 4. A possibilidade de oferecimento do ANPP deve ser reavaliada, pois a sentença reconheceu a figura do tráfico privilegiado, tornando viável a aplicação do acordo. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para sobrestar o processamento e remeter os autos ao Ministério Público para análise do cabimento do ANPP. Tese de julgamento: 1. A inversão da ordem do interrogatório não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A reavaliação do ANPP é cabível diante da alteração do quadro fático jurídico. Legislação Citada: CPP, art. 400, art. 563, art. 571, I e II, art. 28-A, art. 387, § 2º. Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 25/9/2023. STJ, Ag. Rg. no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 14/4/2023. STJ, RHC 183364/DF, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024

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