Carregando…

DOC. 256.3637.4825.3786

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTRE AS EMPRESAS - ATRASO NA ENTREGA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 5º, Lei 4.591/1964, art. 35 - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - INOBSERVÂNCIA - READEQUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDAS E DANOS - CPC, art. 499. I - A

dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Salvo por motivo de força maior, as questões e provas não apresentadas pelas partes na primeira instância não podem ser debatidas em sede de recurso. III - Haverá a formação do grupo econômico quando empresas de personalidades jurídicas distintas se submetem a administração, controle ou direção de outra. IV - À incorporadora imobiliária cumpre suportar os riscos do empreendimento, impassíveis de ser transferidos ao consumidor. V - Havendo descumprimento do contrato em razão do atraso na entrega por parte da construtora, impõe-se a aplicação da cláusula penal, vedada sua cumulação com lucros cessantes. VI - Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do AgRg no REsp. Acórdão/STJ «o incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento imobil iário quando registrados, no Cartório de Registro Imobiliário competente, os documentos previstos na Lei 4.591/1964, art. 32. Descumprida a exigência legal, impõe-se a aplicação da multa do art. 35, § 5º, da mesma lei". VII - O atraso na entrega do imóvel é considerado risco do empreendimento, não podendo ser partilhado com o consumidor o ônus de suportar as consequências da prestação do serviço, impondo à empresa o dever de reparar os danos causados. VIII - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. IX - Nos termos do CPC, art. 499, «a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito