TJRJ. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. JOGO DO BICHO. DECRETO-Lei 6.259/44, art. 58, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEAS «A» E «B". SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. 1.
Recurso de Apelação interposto pelo órgão de execução do Ministério Público contra Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Santa Cruz que ABSOLVEU a ré de imputação relativa à prática da contravenção descrita no art. 58, parágrafo 1º, s «a» e «b» do Decreto-lei 6.259/44, com fundamento nas disposições do art. 386, VII do CPP (CPP) (index 223). O Ministério Público, em suas Razões Recursais, sustenta, em síntese, que: a marcha processual foi suspensa pelo fato de a apelada não ter sido localizada para citação pessoal, a despeito das diligências efetuadas para sua localização; não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa; o princípio da duração razoável do processo admite exceções e não deve ser aplicado quando o próprio acusado deixa de comparecer aos atos processuais, dando azo à suspensão do processo na forma do CPP, art. 366; o Magistrado «decidiu pela não aplicação da Súmula 415/STJ, considerando que, no presente caso», «a suspensão do prazo prescricional em razão da pena máxima cominada ao delito seria desproporcional"; a extinção da punibilidade pela prescrição fundamentada em pena hipotética é inadmissível, conforme entendimento pacificado tanto no STF quanto no STJ, que, inclusive, editou o Enunciado 438. Requer, por fim, sejam reconhecidos a inaplicabilidade da prescrição virtual, o interesse de agir do Estado e a aplicação integral das disposições do CPP, art. 366, determinando-se o término da suspensão e prosseguimento do feito
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