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DOC. 254.2296.3238.2017

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - EXIGIBILIDADE - DUPLICATAS SEM ACEITE - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

Não se declara a nulidade quando se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita tal pronunciamento (art. 282, §2º, DO CPC). O título é exigível quando não há óbice de qualquer natureza à imputação do dever de saldar o débito ao executado. A norma da Lei 5.474/68, art. 15, II preceitua a necessidade de protesto e da juntada de comprovante de entrega das mercadorias, para que as duplicatas sem aceite possam ser consideradas como títulos aptos a lastrearem o processo executivo. Ausente prova da entrega de mercadoria ou da prestação de serviços, a duplicata protestada não possui força executiva capaz de justificar o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial.

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