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Lei 5.474, de 18/07/1968

Art. 15º


Capítulo V - DO PROCESSO PARA COBRANçA DA DUPLICATA (Ir para)
Capítulo V com redação dada pela Lei 6.458, de 01/11/1977. Redação anteior: [Capítulo V - Da Ação para Cobrança da Duplicata]
Art. 15

- A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

Lei 6.458, de 01/11/1977 (Nova redação ao artigo).

I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 18 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e]

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. [[Lei 5.474/1968, art. 7º. Lei 5.474/1968, art. 8º.]]

§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.

§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. [[Lei 5.474/1968, art. 14.]]

§ 3º - A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea [b] do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal.

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 18 (acrescenta o § 3º).

Redação anterior (do Decreto-lei 436, de 27/01/1969): [Art. 15 - Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata, aceita pelo devedor, protestada desde que esteja acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria.
Redação anterior (original): [Art. 15 - Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata, aceita pelo devedor, protestada ou não, e por duplicata não aceita e protestada desde que do instrumento de protesto constem os requisitos enumerados no art. 14.] [[Lei 5.474/1968, art. 14.]]
§ 1º - Distribuída a petição inicial, apresentada em 3 (três) vias, determinará o Juiz, em cada uma delas, independentemente da expedição do mandado, a citação do réu, que se fará mediante a entrega da terceira via e o recolhimento do correspondente recibo do executado na segunda via, que integrará os autos.
§ 2º - Havendo mais de um executado, o autor entregará, com a inicial, mais uma via por executado, para fins da citação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Não sendo paga a dívida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder-se-á à penhora dos bens do réu.
§ 4º - Feita a penhora, o réu terá o prazo de 5 (cinco) dias para contestar a ação.
§ 5º - Não contestada a ação, os autos serão, no dia imediato conclusos ao Juiz, que proferirá sentença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 6º - Contestada a ação, o Juiz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas dentro de um tríduo e decidirá, em seguida, de acordo com o seu livre convencimento, sem eximir-se do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundar.
§ 7º - O Juiz terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proferir os despachos de expedientes e as decisões interlocutórias e o de 10 (dez) dias para, as decisões terminativas ou definitivas.
§ 8º - O recurso cabível da sentença proferida em ação executiva será o de agravo de instrumento, sem efeito suspensivo.
§ 9º - A sentença que condenar o executado determinará, de plano, a execução da penhora, nos próprios autos, independentemente da citação do réu.
§ 10 - Os bens penhorados de valor conhecido serão leiloados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sentença, e os não conhecidos sofrerão avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 11 - Da quantia apurada no leilão, pagar-se-á ao credor o valor da condenação e demais cominações legais, lavrando o escrivão o competente termo homologado pelo Juiz.
§ 12 - A ação do portador contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas obedecerá sempre o rito executivo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (§ 12 acrescentado pelo Decreto-lei 436, de 27/01/69).
§ 13 - Será também processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tirado mediante indicações do credor ou do apresentante do título, acompanhado de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, observados os requisitos enumerados no art. 14. [[Lei 5.474/1968, art. 14.]](§ 13 acrescentado pelo Decreto-lei 436, de 27/01/69).]

Decreto-lei 436, de 27/01/1969 (Nova redação ao artigo).
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