TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT, com base no laudo pericial, concluiu que as atividades da reclamante foram insalubres em grau máximo, no período da pandemia de COVID-19. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame à luz da Súmula 126/STJ, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. Saliente-se, por oportuno, que nos termos nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Assim, o fornecimento de EPIs apenas minimiza a exposição do trabalhador aos agentes biológicos, não sendo, portanto, capaz de neutralizar ação do agente insalubre. Precedente. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, reformando a sentença, declarou a responsabilidade solidária do Município de Canoas pelas verbas trabalhistas devidas pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas, ao argumento de que esta « foi instituída pelo Município e este apenas a transferiu a execução de serviços de sua responsabilidade, obrigação essa que lhe é determinada nos arts. 196 e seguintes, da CF/88». Esta Corte Superior, ao analisar casos análogos, tem adotado o entendimento de que não há fundamento legal e/ou contratual que possibilite condenar, de forma solidária, o Município de Canoas ao pagamento das verbas devidas pelo primeiro reclamado (Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC), fundação essa instituída pelo Município recorrente por meio da Lei Municipal . 5.565/2010, uma vez que a solidariedade não se presume, nos termos do CCB, art. 265. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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