TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 33 PARA O DO art. 28 DA LEI DE DROGAS, E A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
Extrai-se dos autos que policiais em patrulhamento de rotina em 26/04/2019, no Parque Eldorado, avistaram o apelante, conhecido como «Marquito», em atitude suspeita, saindo de um terreno. Ao tentarem abordá-lo, o recorrente parou a bicicleta onde estava e efetuou disparos de arma de fogo contra os brigadianos, razão pela qual estes revidaram. O acusado conseguiu fugir, e no local onde estava foi encontrada 1 bucha de erva seca, 25 papelotes de pó branco e R$ 3,00 em moedas. Encaminhado o material à perícia, constatou-se tratar de 1,5 g de maconha e 12,75 g de cocaína. Após o reconhecimento pela vítima em sede policial, o Ministério Público ofereceu a denúncia em desfavor do acusado pela prática em tese do crime previsto nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 121 n/f do 14, II, e 18, I, todos do CP, em concurso material. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, razão pela qual, o Ministério Público interpôs recurso em sentido contra esta decisão, que foi acolhido pela Colenda 7ª Câmara Criminal, dando-se prosseguimento ao feito. Em audiência de instrução e julgamento, de 09/08/2023, devidamente notificado, o réu não compareceu, sendo assim decretada a sua revelia, bem como fora recebido o aditamento à inicial formulado pelo Ministério Público, tendo sido ouvidos os policiais militares que corroboraram os termos de declaração em sede inquisitorial. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 146-01590/2019 e seu aditamento (e-docs. 07, 33), termos de declaração (e-docs. 13, 18, 21), auto de apreensão (e-doc. 15), auto de encaminhamento (e-doc. 09), auto de reconhecimento (e-doc. 23), laudo prévio e definitivo da substância entorpecente (e-docs. 24/30), e a prova em juízo. Diante de toda prova trazida aos autos, tem-se que o Ministério Público não logrou êxito em seu mister acusatório, demonstrando que o material apreendido pertencia ao denunciado. Acrescente-se, ainda, que os policiais militares disseram que o local era escuro e mal iluminado e que o réu logrou êxito em fugir, nada tendo sido encontrado efetivamente em sua posse. O que se verifica é que de fato foi encontrada uma sacola com o material entorpecente, mas não se sabe com certeza se pertencia ao acusado. Ressalte-se que o policial Vitor Barreto disse «que não viu o acusado mexendo nas drogas". Analisando-se atentamente tudo que foi dito pelas testemunhas, conclui-se que a Acusação se limitou a especulações acerca da autoria do crime de tráfico de drogas. Em que pesem as presunções feitas pelos agentes da lei serem plausíveis, não são suficientes a sustentar uma condenação criminal pelo crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Desta feita, a ação de guardar para fins de traficância imputada ao réu na peça acusatória não restou evidenciada com a certeza que o juízo restritivo reclama. E, este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, em um processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. No que tange ao crime de resistência qualificada, contudo, não assiste razão à Defesa em seu pedido absolutório. A materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, pelas provas acima mencionadas. O delito restou plenamente caracterizado em sua forma qualificada, eis que o apelante resistiu à abordagem policial mediante o uso de violência consistente em um disparo com a arma de fogo, frustrando o ato e lograr êxito em fugir. Apesar de devidamente intimado, o réu não compareceu à audiência, tendo sido decretada a sua revelia. O juízo, corretamente, ponderou que, o acusado, na iminência de ser preso, disparou um único tiro na tentativa de conter o avanço policial e empreender fuga, não sendo possível extrair que o objetivo do réu seria ceifar a vida da vítima, mostrando-se inviável a submissão do processo ao Tribunal do Júri. Ponderou ainda o magistrado de piso não ser possível do acervo probatório a confirmação da versão da vítima, pois seu colega de farda afirmou que não deu para ver se o acusado fez o disparo visando acertar o policial, pois o local era ermo e escuro. Ressaltou o juízo que se o intento fosse ceifar a vida do policial, o acusado poderia ter efetuado diversos outros tiros. Assim, restou claro que, excluída a competência do Tribunal do Júri, trata-se de um crime de resistência. Escorreita a desclassificação de tentativa de homicídio para o delito de resistência. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso em relação ao crime de resistência. Consoante a FAC do apelante (e-doc. 176), verifica-se 4 anotações, a primeira referente ao processo 005212-29.2015.8.19.0014, com trânsito em julgado em 20/06/2017; a segunda, processo 0028462-56.2019.8.19.0014, com trânsito em julgado em 25/05/2021; a terceira, referente ao feito 0004561-59.2019.8.19.0014, para o qual foi determinado o arquivamento; e a quarta, referente ao presente processo. A segunda anotação escorreitamente foi utilizada para fins de maus antecedentes e a terceira, para de reincidência. É certo que condenações criminais anteriores, com mais de cinco anos de extinção de pena, não geram reincidência. Entretanto, nada impede que possam ser utilizadas para recrudescimento das penas-base. Contudo, na primeira fase, deve a pena ser exasperada na fração de 1/6, a que melhor se revela razoável ao caso, levando ao patamar de 1 ano e 2 meses de reclusão, que deve ser aumentado na fração de 1/6 na segunda fase em razão da reincidência, a ensejar o patamar de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, que assim se mantém na terceira fase, considerando a ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Considerando a reincidência do apelante, e diante da resposta estatal, o regime a ser fixado é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, «b» do CP, a contrario sensu. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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