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DOC. 253.4414.5417.2766

TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E SÚMULA 331/TST, V. CULPA «IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista da segunda ré. 2. O debate refere-se ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço . 3. Consta-se possível contrariedade do acórdão regional com a interpretação pacificada por esta Corte Superior através da Súmula 331/TST, V. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA «IN VIGILANDO» NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246 E À SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda ré. 2. Sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a responsabilidade subsidiária decorre da omissão estatal na fiscalização do contrato e sinalizado com a existência de culpa in vigilando, o registro fático apresentado não justifica essa conclusão. 3. Uma vez que não evidenciada a conduta culposa, conclui-se que a responsabilização da parte recorrente está calcada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, entendimento que contraria a parte final do item V da referida Súmula 331/TST. Precedentes dessa Turma. 4. Ainda que o TRT não tenha decidido a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, é de se acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, em 13/2/2025, afirmou que cabe ao empregado terceirizado o ônus da prova sobre as falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas em terceirizações públicas, fixando a seguinte tese: « 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo ; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (I) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; (II) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ». ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. Diante do conhecimento do recurso, quanto ao tema responsabilidade subsidiária, e consequente improcedência da ação em relação ao ente público recorrente, resta prejudicada a análise do tema em epígrafe. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido, no tema.

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