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DOC. 253.3104.2711.8583

TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME CONTRA A FLORA - DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA - LEI 9.605/1998, art. 38-A - PRELIMINAR DEFENSIVA - OFENSA À COISA JULGADA - DOIS PROCEDIMENTOS ORIGINÁRIOS DE UM MESMO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO OCORRENCIA - FEITO ANTERIOR QUE TRATAVA DE CRIME DIVERSO - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 53, II,

"d», DA CITADA LEI - INOVAÇÃO RECURSAL - PLEITO NÃO REQUERIDO NA DENÚNCIA OU EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA INCONTESTE - FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO INDENIZATÓRIO - INVIABIALIDADE - REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI AMBIENTAL NÃO ADIMPLIDOS. - Ainda que dois procedimentos processuais sejam oriundos de um mesmo Boletim de Ocorrência, no caso em que em um dos processos foi decretada a prescrição da pretensão punitiva, o oferecimento de denúncia por outro fato não ofende à coisa julgada, não ocorrendo, ainda, indesejável bis in idem. - Se o Ente Ministerial não pede, na denúncia ou em outras peças processuais apresentadas anteriormente à sentença, o reconhecimento da causa de aumento do art. 53, II, «d», da Lei Ambiental, a sua requisição perante este Tribunal configura inovação recursal, não devendo ser conhecida. - Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado destruiu/danificou vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, deve ser mantida a sua condenação nos termos do Lei 9.605/1998, art. 38-A. - Não sendo realizado qualquer estudo ou levantamento para se apurar qual o valor exato do prejuízo sofrido pelo meio ambiente, inviável a fixação de valor a título indenizatório.

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