TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação civil pública motivada em prática de atos ditos ímprobos, relacionados ao contrato de prestação de serviços de drenagem e pavimentação. Sentença de procedência. Insurgência do autor e do segundo réu. Incontroversa a existência de irregularidades cometidas no aludido contrato. A condenação solidária dos réus (nela incluído o Município de São Gonçalo) ao restabelecimento da situação anterior à lesão sofrida pela própria municipalidade implica no fenômeno da confusão entre credor e devedor. Inteligência do CCB, art. 381. Descabida a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no teor do entendimento da Corte de Uniformização, pois, com base no princípio da simetria, descabe a condenação da parte sucumbente nas verbas de sucumbência (REsp 2.037.327). Reforma da sentença também para excluir a condenação do município ao pagamento da taxa judiciária, porque faz jus à isenção legal. De outro viés, não há falar-se em violação à correlação lógica da fundamentação com o dispositivo do julgado, uma vez que devidamente motivada a condenação dos réus na prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na violação dos princípios da administração pública, à época. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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