TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO - LEI MUNICIPAL - PAGAMENTO DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O
CF/88, art. 39, § 3º, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 19/1998, não elenca o adicional de insalubridade como direito constitucional dos servidores públicos civis da União, Estados, DF e Municípios. II - Tal exclusão não obsta, no entanto, que legislação infraconstitucional, editada pelo ente federado respectivo, conceda tal benefício aos servidores públicos. III - Restando incontroverso e comprovado que a Auxiliar de Serviço Escolar do Município de Muriaé presta serviços exposta a agentes insalubres, devido lhe é, a teor do 82 da LM/M 3.824/2009, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base municipal, conforme apurado em laudo pericial. IV - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão, após e durante a vigência da Lei 11.960/2009, nos termos da redação dada por esta lei ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F, sendo que, no período anterior, seguirão os parâmetros definidos pela legislação então vigente, devendo a correção monetária incidir pelo IPCA-E até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, ambos os encargos deverão incidir pela taxa SELIC, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. V - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual.
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