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DOC. 250.6261.2410.1116

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Frustração do caráter competitivo de licitação (Lei 8.666/1993, art. 90). Comprovação de dolo específico e de prejuízo ao erário. Desnecessidade. Crime formal. Súmula 645/STJ. Participação do agente para frustrar o caráter competitivo da licitação demonstrada. Alteração da premissa fática do acórdão. Súmula 7/STJ. Violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. Aplicação da majorante prevista na Lei 8.66/1993, art. 84, § 2º. Afastamento. Ausência de correspondência na legislação vigente. Nova Lei mais benéfica. Agravo regimental parcialmente provido.

1 - A Sexta Turma firmou a compreensão de que a transgressão aos princípios da moralidade e da probidade, que amparam todo e qualquer procedimento licitatório, bem como seu caráter concorrencial congênito, acarreta a prática delitiva prevista no dito art. 90 da Lei de Licitações, independentemente de se demonstrar dolo específico ou prejuízo ao erário, diferentemente do que se dá em relação ao delito positivado no art. 89 da aludida lei. Nesse sentido é o Súmula 645/STJ:"O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". Precedentes.

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