STJ. Processual civil. Direito previdenciário. Agravo de instrumento. CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida pelo ilustre Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que, nos autos da Execução Diversa por Título Judicial, indeferiu a pretensão da União Federal, no sentido de que fossem anulados os atos processuais praticados pelos advogados das autoras ante a revogação da procuração ocorrida pelo evento «morte"; bem assim fosse reconhecida a prescrição da execução, sob o argumento de que decorreram mais de 5 anos do trânsito em julgado do processo de conhecimento sem que fosse concluída e homologada a habilitação dos herdeiros, nem promovida a execução do julgado, com a citação da União. No Tribunal o agravo a quo, foi improvido. No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial.
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