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DOC. 250.6020.1806.6169

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de rescisão de contrato c/c pedido condenatório. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do agravo, ante a sua intempestividade. Insurgência da parte demandada. A corte especial, em julgamento de questão de ordem no

1 - AREsp. Acórdão/STJ, definiu que a Lei 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em, DJEN de.) 5/2/2025 27/3/2025 1.1. Nos termos do § 6º do CPC, art. 1.003, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo

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