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DOC. 250.6020.1642.5508

STJ. Recursos especiais. Penal e processual penal. Tráfico de drogas. 12,434 kg de maconha. Recurso especial de igor moliterno da silva. Tese de no reconhecimento bis in idem do cúmulo material. Tribunal de origem que não se manifestou acerca do referido tema, sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não oposição de embargos de declaração. Carência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Causa de diminuição de pena. Não reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, com suporte exclusivo na quantidade e natureza do entorpecente apreendido. Impossibilidade de, isoladamente consideradas, terem o condão de afastar a minorante. Reconhecimento que se impõe. Penas privativa de liberdade e pecuniária redimensionadas. Pleito de abrandamento do regime prisional. Fixação do cárcere semiaberto. Presença de circunstância judicial desfavorável. Aplicação do CP, art. 33, § 3º. Recurso especial de rafael garcia cardoso ribeiro. Pedido de reconhecimento do privilégio e de abrandamento do regime prisional. Extensão dos efeitos quanto ao provido no recurso especial do corréu. Penas privativa de liberdade e pecuniária redimensionadas. Cárcere abrandado.

1 - Recurso especial de Igor Moliterno da Silva. 1.1. Quanto à tese de na condenação, ante a alegação de que bis in idem as drogas foram encontradas no mesmo contexto e fazem parte do mesmo fato, tem-se que, notadamente pela leitura dos fundamentos apresentados pela Corte paranaense às fls. 1.866/1.873, a referida matéria não foi debatida pela Corte de origem, sob o enfoque apresentado pelo recorrente, bem como não foi instada a suprir tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento. Precedente. 1.2. O juízo singular dispôs que os acusados não fazem jus à minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois embora sejam primários, a grande quantidade de droga que transportavam leva a crer que os réus se dedicavam a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de (fl. 1.515). entorpecentes. 1.3. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga apreendida, isoladamente consideradas, tem-se que a vedação à minorante prevista na Lei 11.343/2006 está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Precedente. 1.4. No que se refere ao cárcere, ainda que a pena privativa de liberdade dosada na presente decisão tenha ficado em patamar inferior a 4 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime semiaberto, mormente em função do quanto disposto no CP, art. 33, § 3º, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedente.

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