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DOC. 250.4290.6431.6610

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no. Impetração concomitante ao habeas corpus 1. Recurso próprio. Desvirtuamento do sistema recursal. Ofensa à unirrecorribilidade. Indevido fracionamento de pedidos. Instrução deficiente e 2. Supressão de instância. Impossibilidade de conhecimento da impetração. Condenação pelo 3. Inciso VII da Lei 9.613/1998, art. 1º. Inocorrência. Mero erro material. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Como forma de racionalizar o emprego do e prestigiar 1. Habeas corpus o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Nada obstante, na hipótese dos autos, a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o REsp 2.102.309 /df, no qual apontou ofensa aos arts. 619 e 387, IV, do CPP, aa Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º, e aa Lei 8.666/1993, art. 84, § 2º. Na presente impetração, a defesa aponta ilegalidade na condenação pelo, VII da Lei 9.613/1998, art. 1º e na manutenção da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da referida lei. Alternativamente, pede o redimensionamento da pena.

- De plano, destaco que a utilização do para suprir habeas corpus argumentos não trazidos no recurso próprio revela manifesta a subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente. Com efeito, «a jurisprudência desta Corte não mandamus admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em, DJe de.). « 14/8/2023 21/8/2023 Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas (RCD no HC 801.021/SC, relatora não é admitido por esta Casa". Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em, D Je de 26/6/2023 ) 29/6/2023 A impetração não se encontra. a rigor, devidamente instruída, uma 2. vez que não foram juntados os acórdãos que julgaram os embargos infringentes e os embargos de declaração. Como é cediço, «a ação de s exige a apresentação de prova pré-constituída, habeas corpu incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em, DJe de 20/3/2023 24/3/2023.). Constato, ademais, que as matérias suscitadas pelo impetrante não foram examinadas pela Corte local, motivo pelo qual também não é possível conhecer do, sob pena de indevida supressão de instância. writ - Eventual «alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe ) - 6/5/2014 (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em, DJe ). 11/3/2024 13/3/2024 Embora conste que o paciente foi condenado como incurso nos 3. V e VII da Lei 9.613/1998, art. 1º, a sentença condenatória é expressa no sentido de que «Os fatos ora em exame ocorreram em período anterior à definição de organização criminosa

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