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DOC. 250.4290.6161.8230

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do agravo ante a sua intempestividade. Insurgência recursal da parte embargante. A corte especial, em julgamento de questão de ordem no

1 - AREsp. Acórdão/STJ, definiu que a Lei 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. Nos termos do § 6º do CPC, art. 1.003, com redação 1.1. dada pela Lei 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do". processo eletrônico No presente agravo interno, a parte apresentou 1.2. documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de 1.3. plano, do agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da

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