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DOC. 250.4011.0206.7765

STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do agravo, ante a intempestividade dos reclamos. Insurgência da parte agravante.

1 - A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp. Acórdão/STJ, definiu que a Lei 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. 1.1. Nos termos do § 6º do CPC, art. 1.003, com redação dada pela Lei 14.939/2024, « O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico «. 1.2. Às fls. 815-816, e/STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivos os reclamos. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.

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