STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do agravo, ante a intempestividade dos reclamos. Insurgência da parte agravante.
1 - A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp. Acórdão/STJ, definiu que a Lei 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. 1.1. Nos termos do § 6º do CPC, art. 1.003, com redação dada pela Lei 14.939/2024, « O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico «. 1.2. Às fls. 815-816, e/STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivos os reclamos. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.
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