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DOC. 250.1061.0506.1156

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação ministerial. Exame criminológico. Lei 14.843/2024. Novatio legis in pejus. Impossibilidade de aplicação retroativa. Casos cometidos sob égide da Lei anterior. Ausência de motivos concretos para a realização do exame. Recurso improvido. 1- 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, nos termos do CP, art. 2º. [...].(rhc 200.670/go, relator Ministro sebastião reis júnior, sexta turma, julgado em 20/8/2024, d je de 23/8/2024). 2- No caso, considerando que o recorrente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir Lei posterior, de caráter material, para prejudicá-Lo. Desse modo, passei a examinar o caso em comento à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei 14.843/2024. 3- Não obstante o zelo da autoridade coatora, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico. Inferiu uma personalidade desabonadora tão somente em razão dos crimes graves. E embora tenha explicado que deve o juiz considerar a prática de novo delito no curso da reprimenda, não analisou a situação concreta do executado. Folheando o boletim informativo do prisioneiro, contatei que ele não tem registro de faltas disciplinares. Ao contrário, possui atestado de bom comportamento carcerário. Publicação no djen/cnj de 23/12/2024. Código de controle do documento. 95d12052-7f45-4b94-A83e-Ef9dafd8aaab 4. Agravo regimental não provido.

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