TJSP. APELAÇÃO.
Arrendamento rural. Ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer, julgada procedente. Recurso dos réus. Exploração de atividade agrícola em imóveis pertencentes aos réus, pelo autor, mediante contrato de arrendamento rural. Tese defensiva de que findado o contrato de arrendamento. Inocorrência. Carta de anuência destinada à obtenção de financiamento, pelo autor, firmada pelos réus, na qual autorizaram aquele a oferecer como garantia a totalidade da produção, materiais agrícolas e semoventes. Documento contendo prazo de vigência do contrato - safras 2017/2018 a 2027/2028, bem como a imediatamente seguinte. Prova documental idônea e suficiente da pactuação do prazo de duração, não infirmada pelos réus. Inaplicabilidade do prazo trienal do contrato de arrendamento, pois pactuado prazo diverso. Pretensão ao encerramento do contrato antes do prazo a configurar inaceitável comportamento contraditório - «venire contra factum proprium» - o que, certamente, não pode prevalecer à luz da boa-fé objetiva, princípio positivado no art. 422 do CC e que deve ser observado em todos os negócios jurídicos. Esbulho praticado pelos réus durante a vigência do contrato. Reintegração do autor na posse dos imóveis corretamente determinada, bem assim a fixação do prazo de vigência do arrendamento. Honorários advocatícios sucumbenciais. Impugnação. Rejeição. Ausente condenação ou proveito econômico, o valor da causa deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. Fixação no percentual mínimo, não configurado enriquecimento sem causa do beneficiário. Aplicação da gradação estabelecida no CPC, art. 85, § 2º e tese jurídica fixada pela Corte Especial do C. STJ. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pelos réus, nos termos do art. 85, § 11, do CPC
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